Capítulo V

Artigo 35.ºApresentação das declarações

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as empresas e profissionais devem apresentar declarações de registo, alteração e cessação de atividade perante as autoridades fiscais para efeitos de IVA. As declarações podem ser enviadas por via electrónica ou apresentadas presencialmente num serviço de finanças, através de declaração verbal que é imediatamente registada informaticamente. A Autoridade Tributária tem 30 dias para analisar os dados e pode discordar deles, fixando os elementos que considerar corretos. Se verificar fraude, falsidade de informações, inatividade prolongada ou falta de apresentação de declarações obrigatórias, pode alterar oficiosamente o registo, com efeito imediato. O cidadão recebe um comprovativo autenticado da sua declaração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Registo inicial de uma pequena empresa

Um comerciante abre uma loja e vai a um serviço de finanças apresentar a declaração de início de atividade. Descreve verbalmente o tipo de negócio, o local e a data de início. O funcionário introduz tudo no sistema, imprime o documento para confirmação, autentica-o e entrega um comprovante. A Autoridade Tributária tem 30 dias para processar.

Alteração de dados registados

Uma empresa muda de instalações e precisa actualizar o seu registo fiscal. Apresenta uma declaração de alteração de dados, que é processada de forma similar ao registo inicial. Se a Autoridade Tributária concordar, aprova a mudança; se discordar, notifica a empresa com os dados que considerou adequados.

Detecção de inatividade prolongada

Uma empresa não apresenta qualquer declaração de operações durante um ano. A Autoridade Tributária, constatando esta inatividade, notifica o sujeito passivo para alterar o registo, cessando oficiosamente a atividade. Esta alteração tem efeito imediato, sem necessidade de aguardar concordância da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. 3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 6* - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações: a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º; b) A falsidade dos elementos declarados; c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas; d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciem qualquer atividade, por igual período. (*Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias. *Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) Nota -Corresponde ao art.º 34.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. Versão até: → dezembro de 2013 → dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 → Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. As a result, one or more Web Part properties may contain confidential information. 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768 palavras · ID CIVA0035
Assistente jurídico TOGA

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