Capítulo V

Artigo 29.ºObrigações em geral

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 29.º estabelece as principais obrigações dos empresários e profissionais sujeitos a IVA. Para além de pagar o imposto, devem comunicar à Autoridade Tributária o início, alteração ou término da atividade. É obrigatório emitir faturas para todas as vendas e serviços prestados, independentemente de quem compra. Devem entregar declarações periódicas (mensais ou trimestrais) mostrando operações e impostos. No final do ano, apresentam documentos contabilísticos e um mapa com fornecedores cujas compras excedam 25 mil euros. Devem manter contabilidade organizada. Algumas entidades (organismos sem fins lucrativos, empresas com atividades exclusivamente isentas) têm dispensas de certos requisitos. A lei permite faturas globais mensais e obriga à emissão de documentos retificativos quando valores mudam. Faltar com comprovantes de operações isentas implica pagamento do IVA.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vendedor de supermercado

Um proprietário de supermercado deve emitir fatura (ou recibo) para cada venda, mesmo que o cliente não peça. Mensalmente envia declaração ao fisco indicando vendas totais e IVA cobrado. No final do ano, apresenta contabilidade e lista dos fornecedores principais. Deve comunicar se expandir para outra loja ou fechar o negócio.

Prestador de serviços freelancer

Um consultor independente emite fatura por cada projeto realizado, ainda que cliente seja pessoa singular. Se receber adiantamento antes de terminar trabalho, também deve faturar esse pagamento. Mantém registos contabilísticos e apresenta declarações periódicas. Se alterar tipo de clientes ou parar de trabalhar, comunica à Autoridade Tributária.

Associação desportiva sem fins lucrativos

Se uma associação só faz atividades isentas (treinos para membros) e tem receita até 200 mil euros anuais, fica dispensada de emitir faturas. Porém, se vender artigos ao público ou prestar serviços a terceiros gerando imposto, volta a estar obrigada aos requisitos normais.

Texto oficial

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1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) c) Enviar, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, uma declaração periódica relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do período, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo;(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; e) (Revogado.)(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; h) Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 15 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12) 2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 3(*) - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento: a)(**) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;(** - Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - em vigor a partir 01/01/2020) b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA. c) Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) d) (Revogado.)(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) (*) - Redacção da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor, de certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 10 - (Revogado.)(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode dispensar a obrigação da apresentação do mapa recapitulativo referido na alínea f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) . 14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 15 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente das transmissões referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º (Redação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023) 16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições: (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;(Redação doDecreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) c) Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual. (Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010) a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis. 18 - (Revogado.)(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. (Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º (Aditado pela Lei nº 51/2013, de 24 de Julho) 21 - (Revogado.)(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2025 dezembro de 2022 outubro de 2019 fevereiro de 2019 dezembro de 2014 dezembro de 2013 junho de 2013 dezembro de 2012 dezembro de 2011 dezembro de 2010 setembro de 2009 julho de 2009 maio de 2009 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03 Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30/10 Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02 Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 Lei n.º 51/2013, de 24/07 Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24/08 Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27/12 Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10 Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08 Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 05/06 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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2277 palavras · ID CIVA0029
Assistente jurídico TOGA

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