Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo permite que empresas recuperem IVA pago em bens do ativo imobilizado quando mudam de atividade ou por obrigação legal, passando a realizar operações que dão direito a dedução. A recuperação é parcial e proporcional ao tempo restante de vida útil do bem: para bens móveis (máquinas, equipamentos), considera-se 5 anos a partir da compra; para imóveis, 20 anos. A empresa deduz apenas o IVA correspondente aos anos ainda não decorridos. Por exemplo, se comprou máquinas há 2 anos e agora muda de regime, pode deduzir o IVA relativo aos 3 anos restantes. Esta regularização aplica-se no período em que ocorre a alteração. Existem exceções: não se aplica a empresas no regime especial de isenção, nem a certos bens específicos já regulados noutro artigo.
Uma clínica privada (atividade isenta) adquiriu computadores e mobiliário há 3 anos. Agora passa a fazer consultoria (tributada, com direito a dedução). Pode recuperar o IVA dos bens móveis relativo aos 2 anos restantes dos 5 anos de vida útil. Deduz apenas 2/5 do IVA originalmente pago.
Uma empresa aluga um edifício (locação isenta) durante 8 anos. Depois decide usar esse imóvel para atividade comercial (tributada). Pode deduzir o IVA relativo aos 12 anos restantes dos 20 anos de vida útil do imóvel, no período em que ocorre essa mudança de uso.
Uma sociedade muda para regime tributado em maio. Havia comprado equipamento em janeiro. Pode deduzir o IVA do equipamento proporcionalmente aos anos que faltam para completar o período de 5 anos, efetuando a dedução já no período de maio em que ocorreu a alteração.
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Artigo 25.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-25
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