Capítulo V

Artigo 23.ºMétodos de dedução relativa a bens de utilização mista

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as empresas deduzem IVA quando realizam simultaneamente operações que dão direito a dedução e outras que não dão. A situação mais comum é a empresa que funciona parcialmente em atividade económica (dedutível) e parcialmente noutras operações (não dedutível). O método principal é proporcional: calcula-se a percentagem de operações que geram direito a dedução e aplica-se essa percentagem ao IVA dos bens e serviços de uso misto. Alternativamente, a empresa pode usar o método da afectação real, rastreando objetivamente como cada bem é utilizado. A administração fiscal pode impor o segundo método se a empresa exercer atividades distintas ou se o método proporcional criar distorções. As percentagens são calculadas anualmente e corrigidas com dados definitivos, com possibilidade de estimativa provisória no primeiro ano ou alterações substanciais de atividade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consultório médico com atividades privadas e serviço público

Um médico deduz 60% do aluguel, eletricidade e material de escritório porque 60% da sua atividade é em privado (dedutível). Os 40% restantes, correspondentes ao serviço público (não dedutível), não geram dedução de IVA. Calcula anualmente a proporção real e corrige se necessário.

Agência de viagens com pacotes turísticos e venda de imóveis

A agência compra serviços de hotelaria e transportes, mas também vende propriedades imobiliárias ocasionalmente. A Administração Fiscal pode exigir afectação real porque são atividades económicas distintas, obrigando a empresa a rastrear especificamente qual IVA pertence a cada atividade.

Loja que funciona como showroom e escritório administrativo

Uma loja gasta 5000€ em aquecimento mensal. 80% do espaço é venda (dedutível), 20% é escritório (não dedutível, subsídios à exploração). Deduz apenas 80% do IVA dessa despesa, ajustando mensalmente com base em registos objectivos de ocupação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução. 2 - Não obstante o disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação. 3 - A administração fiscal pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no número anterior: a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas; b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação. 4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento. 5 - No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo. 6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidas de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º 8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior. 9 - Para efeitos do disposto neste artigo, pode o Ministro das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3. try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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917 palavras · ID CIVA0023
Assistente jurídico TOGA

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