Capítulo I · Incidência

Artigo 2.ºIncidência subjectiva

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem é obrigado a pagar IVA — os chamados sujeitos passivos. De forma geral, são sujeitos passivos as pessoas (singulares ou empresas) que exercem atividades económicas de forma habitual e independente, como comércio, prestação de serviços ou profissões liberais. Também o são os importadores de bens, os que realizam operações entre países da UE, e os que mencionam indevidamente IVA em faturas. O Estado e organismos públicos escapam normalmente a esta obrigação quando atuam em funções de autoridade, mas tornam-se sujeitos passivos quando exercem atividades comerciais específicas (telecomunicações, distribuição de água ou eletricidade, transportes, etc.). O artigo estabelece ainda regras especiais para situações como quando um comprador português adquire serviços a prestadores estrangeiros sem representação em Portugal, ou quando compra bens específicos como cortiça ou madeira. O objectivo é garantir que o imposto incide sobre as operações económicas relevantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consultor independente

Um consultor que trabalha por conta própria e presta serviços a várias empresas é sujeito passivo de IVA. Tem de se registar na Autoridade Tributária, emitir faturas com IVA e pagar o imposto mensalmente ou trimestralmente. Se apenas fizesse uma operação esporádica isolada, não seria obrigado, a menos que auferisse rendimentos enquadrados em IRS ou IRC.

Loja de vestuário

Um comerciante que possui uma loja é sujeito passivo de IVA pelos bens que vende. Cobra IVA aos clientes, deduz o IVA pago aos fornecedores e entrega a diferença ao Estado. Se a loja deixar de existir ou encerrar definitivamente, cessa a obrigação de sujeito passivo.

Município com serviços comerciais

Um município não é sujeito passivo quando exerce funções de autoridade (p.ex., emissão de licenças). Porém, torna-se sujeito passivo pela exploração de um parque de campismo ou pelo fornecimento de água e gás, porque estas são atividades comerciais listadas na lei, mesmo que praticadas por entidades públicas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010) b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; c) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados; (Redacção do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro) * - ver nota Nota: (*) Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro f) (Revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010) g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º; h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas; (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010) i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto; j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. l) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 /10) * - ver nota Nota: (*) Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro. n) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023) 2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: a) Telecomunicações; b) Distribuição de água, gás e electricidade; c) Transporte de bens; d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários; e) Transporte de pessoas; f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; g) Operações de organismos agrícolas; h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; i) Armazenagem; j) Cantinas; l) Radiodifusão e radiotelevisão. 4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças define, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: dezembro de 2022 outubro de 2019 dezembro de 2012 dezembro de 2010 março de 2010 julho de 2009 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30/10 Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24/08 Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27/12 Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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1423 palavras · ID CIVA0002
Assistente jurídico TOGA

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