Capítulo V

Artigo 19.ºDireito à dedução

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos sujeitos passivos de IVA (empresários e profissionais) deduzirem o imposto pago nas suas compras e importações. Funciona como um mecanismo de compensação: deduz-se o IVA que se pagou na aquisição de bens e serviços ao IVA que se cobra nas vendas. Porém, existem limitações importantes. A dedução só é válida se o IVA constar em documentos legais (faturas ou recibos de importação). Não se pode deduzir IVA de operações fraudulentas, de fornecedores que não entregaram o imposto ao Estado, ou relacionado com bens imóveis destinados a uso pessoal. O direito à dedução também depende de a documentação cumprir requisitos formais estritos. Esta regra afeta todos os operadores económicos sujeitos a IVA e é essencial para o correto funcionamento do sistema fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja de roupas e dedução de IVA nas compras

Uma loja compra vestuário a um fornecedor por 1000€ + 230€ de IVA. Ao vender essa roupa por 1500€ + 345€ de IVA, a loja deduz os 230€ de IVA pagos na compra, pagando apenas 115€ (345€ - 230€) ao Estado. Precisa de fatura válida do fornecedor para fazer esta dedução.

Empresa adquire equipamento informático

Uma empresa compra computadores por 5000€ + 1150€ de IVA. Se o vendedor não for idóneo (não tem estrutura empresarial real ou não entrega o imposto ao Estado), a empresa não pode deduzir esse IVA, mesmo tendo fatura, se tinha ou deveria ter conhecimento do problema.

Escritório profissional com imóvel próprio

Um advogado proprietário de um prédio usa 60% do espaço para escritório (profissional) e 40% para habitação pessoal. Só pode deduzir o IVA relativo à parte profissional, não ao da habitação, mesmo que tenha documentação válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; b) O imposto devido pela importação de bens; c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023) d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) Em faturas passadas na forma legal; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 71/2013-30/05, com entrada em vigor em outubro de 2013) 3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 5 - No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 7 - Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010-27/12) 8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012-31/12) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: dezembro de 2022 outubro de 2019 setembro de 2013 dezembro de 2012 dezembro de 2012 dezembro de 2010 março de 2010 julho de 2009 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30/10 Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30/05 Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24/08 Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27/12 Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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965 palavras · ID CIVA0019
Assistente jurídico TOGA

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