Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece como podem ser entregues declarações e documentos fiscais à Administração Tributária. Regula dois métodos principais: correio (sob registo postal) e transmissão electrónica. Quando enviados por correio, os documentos devem vir acompanhados de um sobrescrito endereçado e franquiado para devolução imediata de cópias ou documentos originais, quando aplicável. O artigo exclui expressamente os documentos que a lei exija enviar por via electrónica — estes devem seguir obrigatoriamente esse canal. Esta norma afecta contribuintes, empresas e profissionais que precisam cumprir obrigações fiscais de declaração, permitindo flexibilidade no método de envio, mas garantindo rastreabilidade e segurança na recepção.
Uma pequena empresa prepara a sua declaração periódica de IVA. Em vez de a entregar presencialmente, decide enviá-la pelos Correios sob registo. Deve incluir um sobrescrito selado, endereçado à sua morada, com porte pago, para que lhe devolvam uma cópia da recepção. Assim comprova que entregou a declaração no prazo legal.
Um contribuinte envia documentação de suporte a uma rectificação fiscal pelo correio, sob registo. Inclui uma enveloppe de retorno já franquiada. A Administração Tributária recebe, certifica a recepção e devolve uma cópia assinada como comprovativo, usando o sobrescrito preparado.
Uma empresa está obrigada a enviar facturas electrónicas através do portal da Autoridade Tributária. Não pode usar correio para este tipo de documento, mesmo que o artigo o permitisse. A lei específica sobre facturação electrónica prevalece e exige o envio digital obrigatório.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.