Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 9.º define os rendimentos da categoria G do IRS, que são incrementos patrimoniais não considerados em outras categorias. Engloba ganhos obtidos na venda de bens, indemnizações por danos não patrimoniais (com excepções específicas), valores recebidos por não concorrer profissionalmente, acréscimos patrimoniais não justificados (sinais de rendimento ocultado), e compensações por renúncia a direitos contratuais relativos a imóveis. Excepcionalmente, as indemnizações por renúncia a arrendamentos habitacionais permanecem fora desta categoria. O artigo clarifica que indemnizações, obrigações de não concorrência e renúncias contratuais contam como rendimento apenas quando são efectivamente pagos ou disponibilizados ao contribuinte. Este artigo afecta principalmente empresários, investidores imobiliários e pessoas que recebem compensações significativas por obrigações restritivas ou abandono de direitos.
Compra uma casa por 150.000€ e vende-a 5 anos depois por 200.000€. O ganho de 50.000€ é rendimento da categoria G e deve ser declarado no ano em que recebe o dinheiro. Este ganho integra o seu rendimento tributável e sofre tributação conforme as escalas de IRS aplicáveis.
Um trabalhador independente recebe 10.000€ de uma empresa por assinar uma cláusula de não concorrência durante 3 anos. Este montante é rendimento categoria G. Reporta-se no ano em que o dinheiro lhe é disponibilizado, não importando que a obrigação se estenda por vários anos.
O fisco detecta que possui gastos e bens que não correspondem aos rendimentos declarados. A diferença é considerada acréscimo patrimonial não justificado (categoria G) e tributada como rendimento. Estes casos são frequentes em situações de suspeita de economia paralela.
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