Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 69.º do Código do IRS estabelece como é calculado o imposto para casais casados ou em união de facto que optem por tributação conjunta. Em vez de cada pessoa ser tributada isoladamente sobre o seu rendimento total, o casal pode dividir o rendimento em conjunto por dois, aplicar as taxas de IRS a esse valor mais baixo, e depois multiplicar o resultado por dois para obter o imposto final. Este sistema, chamado "quociente familiar", funciona como um benefício fiscal que reduz a carga tributária quando os rendimentos são desiguais entre os cônjuges. Por exemplo, se um cônjuge ganha muito mais que o outro, a tributação conjunta com divisão por dois resulta frequentemente num imposto total mais baixo do que se fossem tributados separadamente. A lei permite ao casal escolher esta opção, desde que estejam casados e não separados judicialmente, ou em união de facto registada.
Maria ganha 80 000 € anuais e João 20 000 €. Em tributação conjunta, dividem o rendimento coletável (100 000 €) por dois, obtendo 50 000 € para aplicação de taxas. Multiplicam o imposto resultante por dois. Este método favorece o casal comparado à tributação separada, onde Maria teria uma taxa marginal mais elevada.
Nuno e Rita ganham ambos 50 000 € anuais. Ao optar por tributação conjunta, dividem os 100 000 € conjuntos por dois (50 000 €), aplicam as taxas e multiplicam por dois. O resultado pode ser similar à tributação separada, dependendo da progressividade das taxas.
O casal pode escolher se tributa em conjunto ou separadamente, consoante o que for mais vantajoso. A opção pela tributação conjunta com quociente familiar é facultativa e deve ser comunicada à Autoridade Tributária anualmente na declaração de IRS.
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