Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo trata da forma como as autoridades fiscais distinguem entre capital e renda, para efeitos de tributação em IRS. Quando recebe uma renda temporária ou vitalícia (como uma pensão complementar), parte do valor pode ser simplesmente devolução do seu próprio dinheiro investido — capital — e não deve ser tributada. O artigo estabelece regras para deduzir essa parcela. Se não conseguir provar qual a parte correspondente ao capital, pode abater automaticamente 85% da renda. Contudo, há uma exceção importante: se as contribuições que geraram a pensão foram pagas por outra pessoa (como um empregador) e nunca foram tributadas em seu nome, não pode aplicar estas deduções. Isto evita que a mesma verba escape a tributação duas vezes.
Recebe uma pensão complementar anual de 5.000€. Consegue provar que contribuiu pessoalmente com 2.000€ ao longo dos anos. Pode deduzir esses 2.000€ como devolução de capital, tributando apenas os 3.000€ restantes. O capital é seu e não deve ser taxado novamente.
Recebe uma renda vitalícia de 10.000€ anuais, mas os registos não distinguem claramente quanto é capital e quanto é juro/ganho. Neste caso, pode abater automaticamente 85% (8.500€), tributando apenas 1.500€. É um mecanismo de proteção quando não há documentação precisa.
A sua empresa pagou contribuições para uma pensão complementar em seu nome durante 20 anos, mas essas contribuições nunca foram tributadas como seu rendimento. Quando recebe a pensão, não pode aplicar as deduções de capital. A renda é totalmente tributável, pois evita-se dupla não-tributação.
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