Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras que a Autoridade Tributária utiliza quando suspeita que o valor declarado numa transmissão de bens não corresponde ao valor real. A lei presume automaticamente qual é o valor correto conforme o tipo de bem transmitido: para ações cotadas em bolsa, usa-se a cotação do dia ou a maior cotação do ano; para ações não cotadas, quotas e criptoativos, utiliza-se o valor constante no balanço ou o valor de mercado à data da transmissão. Isto significa que o contribuinte não consegue defender-se facilmente argumentando um valor diferente — a lei presume qual é o valor real. A Autoridade tem assim uma ferramenta para corrigir declarações que apresentem valores manifestamente baixos, evitando perdas fiscais.
João vende 1.000 ações da empresa XYZ e declara um valor muito inferior ao da cotação naquela data. A Autoridade Tributária pode corrigir a declaração utilizando automaticamente o valor de cotação oficial do dia da venda. João não consegue justificar um preço diferente — a lei presume que o valor real é o da bolsa.
Maria transmite quotas de uma empresa a um amigo por um preço muito baixo. A Autoridade presume que o valor real corresponde ao que consta no último balanço da empresa, independentemente do valor acordado entre as partes. A Autoridade pode corrigir o imposto baseando-se neste valor presumido.
Pedro vende bitcoins e declara um valor bastante abaixo do valor de mercado naquele dia. A Autoridade pode utilizar o valor de mercado oficial à data da alienação para corrigir a declaração, sem necessidade de prova adicional sobre o verdadeiro preço de venda.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.