Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece como devem ser tributados os rendimentos que pertencem a várias pessoas em conjunto. Quando um rendimento é partilhado por mais do que uma pessoa (por exemplo, num negócio em comum, numa propriedade conjunta ou numa herança ainda não dividida), o imposto sobre esse rendimento é distribuído por cada um dos proprietários proporcionalmente à sua parte. A lei presume que as partes são iguais quando não está explicitamente definido quem tem maior ou menor percentagem. Este artigo é crucial para evitar que toda a tributação recaia sobre uma única pessoa ou para garantir que cada contribuinte paga apenas pelo que lhe corresponde.
Dois irmãos herdam conjuntamente um apartamento e recebem uma renda mensal por o haverem alugado. Se não existe escritura que defina quotas diferentes, a lei presume que cada um é dono de 50%. Portanto, cada irmão reporta ao IRS 50% do rendimento de aluguel, pagando imposto apenas sobre essa parte.
Três sócios exploram um pequeno negócio em comum sem contrato escrito que defina as quotas. Como as partes não estão determinadas, a lei presume que cada um tem direito a 33,33% do lucro. Cada sócio declara apenas a sua parte proporcional no IRS, não o lucro total.
Um casal possui uma conta conjunta onde são depositados juros. Sem acordo anterior, presume-se que os juros pertencem igualmente a ambos. Cada um reporta 50% dos rendimentos de juros na sua declaração de IRS.
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