Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo define quando uma pessoa é considerada residente numa região autónoma portuguesa para fins de imposto sobre o rendimento (IRS). A residência fiscal numa região autónoma estabelece-se principalmente através de dois critérios: permanecer no território por mais de 183 dias no ano fiscal, tendo aí a residência habitual e estar registado para fins fiscais; ou, quando isso não for possível determinar, pela localização do principal centro de interesses económicos (onde se aufere a maior parte do rendimento). O artigo especifica ainda como determinar o local de obtenção de diferentes tipos de rendimentos: trabalho no local onde se presta atividade, rendimentos empresariais no local do estabelecimento, rendimentos de capitais no local do pagamento, rendimentos prediais no local do imóvel, e pensões no local onde são pagas. O agregado familiar também é considerado residente na região autónoma se aí se situar o principal centro de interesses.
Um cidadão muda-se para a Madeira e trabalha numa empresa aí sediada durante mais de 183 dias do ano. Tem residência habitual na Madeira e está registado nas autoridades fiscais locais. É considerado residente fiscal na região autónoma da Madeira, sujeito ao regime fiscal específico dessa região.
Um empresário português tem um estabelecimento comercial nos Açores onde aufere a maior parte do seu rendimento anual (80%), mas passa apenas 150 dias no ano nessa região e mantém habitação também no continente. Apesar de não ultrapassar 183 dias, é considerado residente fiscal nos Açores porque aí está o seu principal centro de interesses económicos.
Uma família muda-se para a Madeira. O agregado familiar é considerado residente fiscal naquela região autónoma desde que aí se localize o principal centro de interesses da família, mesmo que alguns membros tenham períodos de ausência por trabalho ou estudos no continente.
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