Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo define o que são pensões para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e enquadra-as na categoria H de rendimentos tributáveis. Inclui pensões de aposentação, reforma, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como pensões de alimentos, prestações de seguros e fundos de pensões complementares, rendas vitalícias e indemnizações por perda de rendimentos. O aspecto decisivo é que estas prestações mantêm a sua natureza de pensão mesmo que sejam antecipadas ou resgatadas. A tributação incide quando a pensão é efetivamente paga ou colocada à disposição do beneficiário. Este artigo afeta qualquer pessoa que receba regularmente uma pensão em Portugal, estabelecendo as regras para a sua tributação fiscal.
Um trabalhador que se aposenta aos 65 anos recebe mensalmente uma pensão de segurança social. Esta pensão integra-se automaticamente na categoria H e é tributada pelo IRS quando creditada na conta bancária do reformado. O valor tributável é aquele que efetivamente recebe no mês.
Um empregado que contribuiu para um fundo de pensões complementar resgata antecipadamente o valor acumulado. Mesmo sendo uma antecipação, o resgate mantém a natureza de pensão e fica sujeito a tributação na categoria H no momento em que o valor lhe é disponibilizado.
Uma pessoa recebe mensalmente uma pensão de alimentos fixada em sentença judicial. Esta prestação é considerada pensão para fins de IRS e é tributada na categoria H aquando do seu pagamento efetivo, tal como qualquer outra pensão de sobrevivência.
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