Título I · Disposições gerais

Artigo 8.ºConstituição de servidões administrativas

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. 2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico. 3 - À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
93 palavras · ID 477A0008
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-8

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