Título IV · Processo de expropriaçãoCapítulo II · Expropriação litigiosaSecção II · Da tramitação do processoSubsecção I · Arbitragem

Artigo 50.ºHonorários

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais. 2 - As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos. 3 - A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.
64 palavras · ID 477A0050
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 50.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-50

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