Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XII · Ordem, segurança e disciplinaCapítulo II · Meios de ordem e segurança

Artigo 93.ºQuarto de segurança

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psíco-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver. 3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança. 4 - Decorridos 10 dias e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada. 5 - A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
191 palavras · ID 1147A0093

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Como citar este artigo

Artigo 93.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-93

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