Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XI · Contactos com o exteriorCapítulo II · Correspondência e outros meios de comunicação

Artigo 70.ºContactos telefónicos

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social. 2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes. 3 - O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança. 4 - As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional. 5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.
105 palavras · ID 1147A0070
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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-70

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