Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VIII · Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividadesCapítulo II · Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 42.ºOrganização do trabalho

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo: a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial; b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações, que não se enquadre na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das instalações e equipamentos. 2 - A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade. 3 - O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.
130 palavras · ID 1147A0042
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Como citar este artigo

Artigo 42.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-42

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