Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo V · RecursosCapítulo I · Recurso para o tribunal da Relação

Artigo 236.ºLegitimidade

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público; b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas; c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
59 palavras · ID 1147A0236
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Como citar este artigo

Artigo 236.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-236

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