Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo XII · Cancelamento provisório do registo criminal

Artigo 230.ºDespacho liminar

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente. 3 - Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação. 4 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de: a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta; b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.
124 palavras · ID 1147A0230
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Como citar este artigo

Artigo 230.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-230

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