Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo XI · Indulto

Artigo 226.ºPareceres e remessa dos autos

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias. 2 - Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.
47 palavras · ID 1147A0226
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Como citar este artigo

Artigo 226.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-226

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