Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo XI · Indulto

Artigo 223.ºLegitimidade

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O indulto, total ou parcial, de pena ou medida de segurança pode ser: a) Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar; b) Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.
57 palavras · ID 1147A0223
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Como citar este artigo

Artigo 223.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-223

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