Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo X · Regime de permanência na habitação

Artigo 222.º-BAutorizações de ausência

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público. 2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão. 3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º 4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
83 palavras · ID 1147A0222B

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Como citar este artigo

Artigo 222.º-B do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-222-b

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