Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo VIII · ImpugnaçãoSecção I · Princípios gerais e tramitação

Artigo 213.ºTramitação subsequente

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação: a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias; b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução. 2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.
74 palavras · ID 1147A0213

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Como citar este artigo

Artigo 213.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-213

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