Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo VI · Licença de saída jurisdicionalSecção I · Concessão

Artigo 192.ºDecisão

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta. 2 - Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições. 3 - Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido. 4 - A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.
97 palavras · ID 1147A0192
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Como citar este artigo

Artigo 192.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-192

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