Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo VI · Licença de saída jurisdicionalSecção I · Concessão

Artigo 189.ºApresentação e instrução do requerimento

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso. 2 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo. 3 - Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos: a) Registo disciplinar; b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.
92 palavras · ID 1147A0189
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Como citar este artigo

Artigo 189.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-189

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