Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo V · Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsãoSecção I · Concessão

Artigo 180.ºRenovação da instância

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão. 2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se: a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional; b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano. 3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.
140 palavras · ID 1147A0180

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Como citar este artigo

Artigo 180.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-180

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