Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo III · InternamentoSecção III · Disposições comuns

Artigo 169.ºSubstituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho. 3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos. 4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo: a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público; b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
162 palavras · ID 1147A0169

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 169.º (Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 169.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-169

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.