Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 152.ºPrazos

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual. 2 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.
41 palavras · ID 1147A0152
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Como citar este artigo

Artigo 152.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-152

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