Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 145.ºCarácter único do processo

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo. 2 - Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo. 3 - São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes. 4 - Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.
93 palavras · ID 1147A0145
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Como citar este artigo

Artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-145

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