Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção VII · Conselho geral e de supervisão

Artigo 68.ºReuniões

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar. 2 - O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares. 3 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º
63 palavras · ID 2469A0068

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Como citar este artigo

Artigo 68.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-68

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