Capítulo III · Membros

Artigo 26.ºExclusão

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista: a) No presente código; b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo; c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos. 2 - Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que pode regularizar a sua situação. 3 - A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera. 4 - A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite. 5 - Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais. 6 - Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º
201 palavras · ID 2469A0026

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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-26

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