Capítulo II · Constituição

Artigo 16.ºElementos dos estatutos

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os estatutos devem obrigatoriamente conter: a) A denominação da cooperativa e a localização da sede; b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade; c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado; d) Os órgãos da cooperativa; e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa; f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador; g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver. 2 - Os estatutos podem ainda incluir: a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres; b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas; c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais; d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados; e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser; f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução. 3 - Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
255 palavras · ID 2469A0016
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Como citar este artigo

Artigo 16.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-16

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