Capítulo IX · Disposições finais e transitórias

Artigo 121.ºContraordenações

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º 2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º 3 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem ao CEJURE. 4 - A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma: a) 40% para o CEJURE; b) 60% para o Estado.
84 palavras · ID 2469A0121

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Como citar este artigo

Artigo 121.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-121

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