Capítulo VI · Uniões, federações e confederações

Artigo 108.ºCompetências das federações e confederações

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade, designadamente: a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros destas e o sector cooperativo; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros; c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector cooperativo; d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e formação dos membros; e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo; f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho; g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.
131 palavras · ID 2469A0108
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Como citar este artigo

Artigo 108.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-108

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