Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo do Código Civil permite que crianças ainda não nascidas recebam bens em doação. A lei estabelece dois requisitos fundamentais: primeiro, a criança não nascida deve ser filho de uma pessoa viva e identificável no momento em que o doador manifesta a sua vontade de doar; segundo, a criança pode estar já concebida ou apenas ser esperada no futuro. O artigo presume automaticamente que, quando alguém faz uma doação a uma criança não nascida, o doador pretende manter para si o uso e aproveitamento dos bens doados até ao momento do nascimento da criança. Isto significa que o doador continua a usufruir da propriedade durante a gravidez, e apenas após o nascimento a criança passa a ter direitos sobre esses bens. Esta regulação protege tanto o doador, mantendo o controlo dos bens até à concretização da doação com o nascimento, como a criança, garantindo-lhe uma herança segura desde antes do seu nascimento.
Uma avó, sabendo que a sua filha está grávida, quer fazer doação de um terreno ao neto que ainda não nasceu. Pode fazer essa doação porque o neto será filho de pessoa determinada (a sua filha, viva). Durante a gravidez, a avó continua a aproveitar o terreno. Quando o neto nasce, passa a ser proprietário do terreno, embora a avó mantenha o usufruto até morrer, conforme as regras gerais.
Um padrinho que quer doar uma quantia em dinheiro à filha do seu melhor amigo, que está ainda em planeamento familiar. A doação só pode concretizar-se quando a criança for concebida e houver certeza de filiação. Até ao nascimento, o padrinho mantém esses valores sob seu domínio e benefício, garantindo a sua disponibilidade se a criança não nascer.
Um tio, sabendo que sua irmã está grávida de três meses, doa acções de uma empresa ao futuro sobrinho. A doação é válida porque a criança está concebida e o pai é vivo e identificado. O tio mantém os direitos de voto e dividendos das acções até ao nascimento do sobrinho.
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