Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode receber uma doação (capacidade passiva do donatário). A regra geral é simples: qualquer pessoa pode receber uma doação, a menos que a lei a proíba especificamente. Não existe uma lista de incapacidades gerais; em vez disso, são situações particulares previstas na lei que impedem alguém de aceitar um presente. O segundo ponto é fundamental: a lei verifica a capacidade da pessoa que recebe no momento em que ela aceita a doação, não antes. Isto significa que se alguém tinha uma limitação que foi levantada, ou se adquiriu uma incapacidade, o que importa é o estado no instante da aceitação. Este princípio protege a segurança das doações e garante que apenas pessoas capazes de consentir vinculam-se juridicamente por uma doação.
Um avó oferece um imóvel ao neto, mas este só aceita a doação aos 18 anos. Embora o menor não pudesse aceitar sozinho, no momento da aceitação (após atingir a maioridade) ele é plenamente capaz. A doação é válida porque a lei verifica a capacidade nesse momento, não na data da promessa.
A lei proíbe doações a determinadas pessoas, como magistrados que recebem de pessoas com processos em tribunal. Um juiz não pode receber doação de uma parte envolvida num caso seu. A incapacidade é específica e prevista por lei, impedindo a aceitação.
Uma pessoa foi declarada interdita e não podia aceitar doações. Se posteriormente essa interdição for levantada e a pessoa recupera capacidade, ela pode agora aceitar doações. O que decide é a sua situação no momento da aceitação.
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