Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta a venda de bens que se encontram em transporte no momento da celebração do contrato, quando existe apólice de seguro. Estabelece três regras principais: o comprador deve pagar o preço mesmo que a coisa se tenha perdido casualmente após entrega ao transportador; o contrato não pode ser anulado por defeitos surgidos casualmente após esse momento; e o risco passa para o comprador desde a data da compra. Existe, contudo, uma exceção importante: se o vendedor sabia dolosamente que a coisa estava perdida ou deteriorada e ocultou essa informação ao comprador de boa fé, estas regras não se aplicam. Adicionalmente, quando o seguro cobre apenas parcialmente os riscos, as regras valem apenas relativamente à parte coberta. Este regime simplifica transações comerciais internacionais e protege compradores mediante exigência de documentação de seguro.
Um importador português compra café em grão a um exportador brasileiro. O contrato refere que o produto está em viagem no navio e inclui apólice de seguro. Durante o transporte, a carga é danificada por tempestade. O comprador deve pagar o preço integral, pois assume os riscos desde a compra. O seguro compensa a perda.
Uma empresa adquire máquinas em trânsito de Itália com documento de seguro. Após chegada, detectam-se defeitos de fabrico. Normalmente podia reclamar, mas como surgiram casualmente durante transporte, o contrato não é anulável. O seguro deve cobrir o dano ocasionado.
Um vendedor sabe que uma encomenda se perdeu no navio antes de vender, mas oculta deliberadamente este facto ao comprador português de boa fé. Neste caso excepcional, o comprador pode anular o contrato e recusar o pagamento, pois houve fraude do vendedor.
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