Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a venda sujeita a prova, uma modalidade contratual onde o comprador tem o direito de testar a coisa antes de a aceitar definitivamente. A venda considera-se feita sob condição suspensiva — ou seja, o contrato só se perfaz se a coisa se revelar adequada ao fim pretendido e tiver as qualidades que o vendedor prometeu. O prazo e a forma de prova devem estar definidos no contrato ou nos usos comerciais; na ausência de ambos, aplica-se o prazo fixado pelo vendedor e o método escolhido pelo comprador, desde que razoáveis. Se o comprador não comunicar o resultado da prova antes do prazo terminar, presume-se que aceitou a coisa (se a condição era suspensiva) ou que a rejeita (se era resolutiva). O vendedor deve obrigatoriamente disponibilizar a coisa para que o comprador a possa testar adequadamente. Esta prática é comum em vendas de bens que exigem verificação técnica ou funcional.
Um comprador adquire um carro usado com cláusula de venda sujeita a prova. Tem 10 dias para o levar a um mecânico e verificar o seu estado. Se não comunicar nada ao vendedor até ao fim desse prazo, presume-se que aceitou o veículo. Se disser que não funciona corretamente, pode recusar a compra ou exigir reparação.
Uma empresa compra maquinaria industrial com cláusula de prova. O contrato estabelece 5 dias para testes de funcionamento. A máquina deve ser colocada à disposição para ensaios. Decorrido o prazo sem comunicação, a venda conclui-se e o equipamento é definitivamente aceite.
Um colecionador adquire garrafas de vinho antigo sujeitas a prova, com 15 dias para verificar autenticidade e estado. O vendedor deve entregar as garrafas para análise. Findo o prazo sem resposta, a compra é considerada definitiva e não há direito a devolução.
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