Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como calcular o preço que o comprador deve pagar quando uma venda não pode ser cumprida na íntegra. Isto acontece, por exemplo, quando o vendedor não consegue entregar a totalidade do bem prometido ou quando parte do contrato é anulada por lei. O artigo prevê duas situações: se o contrato indicar expressamente qual é o preço para cada parte do bem (por exemplo, preço unitário por metro quadrado), usa-se esse valor. Se o preço não foi discriminado desta forma, é necessário fazer uma avaliação para determinar quanto vale a parte que efetivamente pode ser entregue. O objectivo é garantir que o comprador paga um valor justo correspondente apenas ao que recebe, não pagando pela parte que não lhe é fornecida.
Um proprietário vende um terreno por 50.000 euros, indicando que custa 100 euros por metro quadrado. Na escritura, detecta-se um erro e o terreno tem apenas 400 m² em vez de 500 m² contratados. Como o preço unitário foi discriminado, a redução é simples: 400 × 100 = 40.000 euros. O comprador paga menos proporcionalmente.
Um antiquário vende uma colecção de móveis por 8.000 euros. Descobre-se que duas peças foram roubadas e não podem ser entregues. Sem discriminação prévia de preço por móvel, o vendedor e comprador necessitam de uma avaliação por perito para determinar qual é o valor daquelas duas peças e reduzir proporcionalmente o preço total.
Um comprador contrata a compra de um imóvel por 200.000 euros, incluindo uma construção futura. Autoridades impõem restrições legais impedindo parte da obra. Se não houve discriminação de preços, faz-se avaliação: quanto vale o terreno sem construção e reduz-se o preço proporcionalmente ao prejudício.
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