Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a igualdade entre filhos e netos quando um progenitor ou avó pretende vender um bem a apenas alguns deles. A regra é clara: não pode haver venda a filhos ou netos sem o consentimento dos restantes. Se algum descendente não consentir ou não conseguir expressar a sua vontade (por ser menor ou incapaz), pode pedir ao tribunal que supra essa falta de consentimento. A venda feita sem respeitar esta regra pode ser anulada por qualquer descendente que não tenha dado a sua aprovação, desde que o faça dentro de um ano após tomar conhecimento do contrato. Existe uma exceção importante: quando o ascendente cumpre uma obrigação através da entrega do bem (dação em cumprimento), esta regra não se aplica. O objetivo é evitar favoritismos entre filhos e netos e garantir tratamento equitativo no seio da família.
Uma mãe quer vender o apartamento de família a um dos seus três filhos, mas os outros dois não são informados nem consentem. O artigo exige o consentimento de todos. Se qualquer um dos filhos excluídos descobrir a venda, pode pedira anulação no prazo de um ano. O tribunal pode intervir se algum filho for menor ou incapaz.
Uma avó deseja vender um terreno a uma neta com deficiência intelectual, mas o neto (irmão) recusa consentir. Como o consentimento da neta pode ser suplido judicialmente e o do neto foi recusado, a avó precisa de autorização do tribunal ou de encontrar acordo com o neto para prosseguir a venda.
Um pai tem direito a receber um imóvel do filho em pagamento de uma dívida anterior. Esta situação (dação em cumprimento) não está sujeita à regra do artigo, pelo que não precisa do consentimento dos outros filhos ou netos para receber o bem como forma de pagamento.
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