Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de uma situação chamada 'confusão', que ocorre quando uma mesma pessoa acumula simultaneamente a posição de credor e devedor numa obrigação. Nesse caso, a lei determina que tanto o crédito como a dívida se extinguem automaticamente. Ou seja, a obrigação deixa de existir sem necessidade de qualquer ato adicional. Isto acontece porque é impraticável exigir que alguém pague a si próprio. A confusão opera-se de pleno direito. Exemplos práticos incluem uma sucessão hereditária em que o herdeiro recebe o acervo do falecido (tornando-se credor das dívidas do falecido) ou a compra de uma dívida pelo devedor. Esta é uma forma de extinção de obrigações reconhecida pelo direito civil como alternativa ao cumprimento normal.
Um filho herda o património do pai falecido. A herança inclui uma quantia que o pai lhe havia emprestado pessoalmente. Neste momento, o filho torna-se simultaneamente devedor (pela herança) e credor (pelo empréstimo anterior). A confusão extingue automaticamente esta dívida mútua.
Uma empresa deve €10 000 a um banco. Posteriormente, essa empresa adquire uma carteira de ativos que inclui um crédito contra ela mesma do mesmo valor. A confusão ocorre, extinguindo-se mutuamente a dívida e o crédito sem necessidade de pagamento.
A empresa A deve €50 000 à empresa B. Mais tarde, ambas as empresas fundem-se numa única entidade. A nova empresa resultante reúne as qualidades de devedor e credor da mesma obrigação, provocando a extinção automática dessa dívida por confusão.
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