Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VIII · Causas de extinção das obrigações além do cumprimentoSecção III · Compensação

Artigo 851.ºReciprocidade dos créditos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental da compensação: apenas a própria pessoa pode utilizar esse mecanismo para extinguir as suas dívidas, nunca dívidas de terceiros. A compensação é um direito pessoal e intransmissível. A pessoa pode compensar com créditos que lhe pertençam contra o seu credor, mas não pode utilizar créditos alheios, mesmo que o titular consinta. Existe uma única excepção: se alguém está em risco de perder o seu património devido à execução judicial de uma dívida de terceiro (por exemplo, de um sócio ou familiar), pode compensar com essa dívida alheia para proteger o que é seu. O objectivo é garantir a segurança jurídica nas relações obrigacionais, evitando que pessoas usem direitos que não lhes pertencem ou que terceiros resolvam as suas dívidas através de compensações ilegítimas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compensação pessoal legítima

João deve 5.000€ a Maria. Simultaneamente, João tem um crédito de 3.000€ contra Maria (por exemplo, um serviço que prestou). João pode compensar o seu crédito contra a sua dívida, reduzindo o que deve de 5.000€ para 2.000€. Mas não poderia compensar um crédito que pertence ao seu sócio, ainda que este autorizasse.

Impossibilidade de usar créditos alheios

Carlos deve 8.000€ ao Banco. O seu sócio Pedro tem um crédito de 8.000€ contra o Banco e oferece-se para usar esse crédito em compensação pela dívida de Carlos. Isto é proibido. Pedro não pode disponibilizar o seu crédito para extinguir dívidas alheias, mesmo com consentimento.

Excepção: protecção do património

Filipa é sócia de uma empresa que deve 50.000€ ao tribunal (dívida da sociedade). O credor vai executar os bens de Filipa. Se Filipa tem um crédito de 50.000€ contra o credor, pode compensá-lo com a dívida da empresa, protegendo assim o seu património pessoal da execução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro. 2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.
82 palavras · ID 775A0851
Assistente jurídico TOGA

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