Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a situação em que um devedor oferece ao credor uma prestação diferente daquela que originalmente devia, para facilitar a forma como o credor obtém o dinheiro. Chama-se 'dação pro solvendo' (literalmente, 'dar para pagar'). O ponto crucial é que a dívida original NÃO se extingue automaticamente quando o devedor entrega essa prestação alternativa. A dívida só desaparece quando o credor consegue efetivamente converter essa prestação em dinheiro e receba o valor que lhe é devido. Por exemplo, se o devedor oferece um carro em vez de dinheiro, a dívida permanece até o credor vender o carro e receber o equivalente. O segundo ponto clarifica que quando essa prestação alternativa é a cessão de um crédito (transferência de uma dívida que outros lhe devem) ou a assunção de uma dívida alheia, presume-se automaticamente que se aplica este regime.
João deve 10 000 euros a Maria. Em vez de pagar em dinheiro, oferece-lhe um carro avaliado em 10 000 euros. Maria aceita, mas a dívida de João não desaparece nesse momento. Só se extingue quando Maria vender o carro e receber efetivamente o valor de 10 000 euros. Se vender por menos, João continua devendo a diferença.
Pedro deve 5 000 euros a Carla. Oferece-lhe transferir um crédito que tem contra outro devedor (Paulo lhe deve 5 000 euros). Carla aceita receber dessa forma. A lei presume que a dívida de Pedro a Carla apenas se extingue quando Paulo realmente pagar os 5 000 euros a Carla. Se Paulo não pagar, a situação fica pendente.
Tiago deve 8 000 euros a Sofia. Oferece assumi uma dívida que Rita tem com Sofia, equivalente a 8 000 euros. A lei presume que a dívida de Tiago a Sofia só desaparece quando Rita efectivamente pagar os 8 000 euros a Sofia.
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