Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção III · Realização coactiva da prestaçãoSubsecção I · Acção de cumprimento e execução

Artigo 822.ºPreferência resultante da penhora

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem de pagamento quando um credor executa uma sentença contra um devedor. Quando um tribunal ordena a penhora de bens do devedor, o credor que promoveu essa execução adquire o direito de ser pago em primeiro lugar, antes de qualquer outro credor que não tenha uma garantia real (como hipoteca ou penhor) já registada anteriormente. A regra tem uma exceção importante: se os bens foram previamente arrestados (bloqueados) antes da penhora, a data de preferência começa a contar desde esse arresto anterior, não desde a penhora. Isto significa que o tempo conta a favor de quem agiu mais cedo, mesmo que a penhora formal tenha acontecido depois. Este mecanismo protege o credor que atua primeiro no sistema judicial, criando uma hierarquia clara de prioridades no pagamento quando os recursos do devedor são limitados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dois credores, um executa primeiro

Um banco ganha uma sentença contra uma empresa e inicia penhora em Março. Outro fornecedor também tem sentença e começa execução em Maio. Quando os bens são vendidos, o banco recebe primeiro porque a sua penhora é anterior. O fornecedor só recebe se houver valor restante após pagar o banco.

Arresto anterior beneficia o primeiro credor

Um credor obtém arresto de uma conta bancária em Junho (bloqueando o dinheiro). Só em Setembro consegue sentença e faz penhora formal. A preferência conta desde Junho, não desde Setembro. Outro credor que penhorou em Julho fica prejudicado porque o arresto anterior tem prioridade.

Credor com hipoteca não é afetado

Um banco tem hipoteca sobre a casa de um devedor. Este tem também uma dívida a outro credor que consegue penhora. O banco com hipoteca paga-se primeiro, independentemente da penhora, porque as garantias reais têm prioridade sobre penhoras normais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. 2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
48 palavras · ID 775A0822
Assistente jurídico TOGA

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