Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a execução de dívidas quando o credor vai à penhora de um crédito (dinheiro) que o devedor tem direito a receber de terceiros. A lei estabelece uma regra importante: se o devedor ou a pessoa que lhe deve dinheiro tentarem eliminar esse crédito depois da penhora ter sido efectuada — por exemplo, através de um acordo privado, uma renúncia ou qualquer acto que dependa apenas da sua vontade — essa eliminação não é válida perante a execução. Em outras palavras, o executante (quem está a receber através da execução) fica protegido contra manobras do devedor que visem safar-se ao pagamento através da destruição artificial do crédito penhorado. A penhora cria uma espécie de «congelamento» do crédito, impedindo que qualquer das partes envolvidas o esvaziem de valor de forma voluntária e posterior.
Um devedor tem direito a receber 5.000€ de um cliente. O credor inicia execução e penhoraria esse crédito. Após a penhora, o devedor tenta «perdoar» espontaneamente o débito do cliente para evitar que o dinheiro seja capturado pela execução. Esta renúncia é inválida — o artigo protege o credor contra este tipo de manobra.
Uma empresa tem uma dívida (penhorada) e uma conta a receber. Depois da penhora, tenta compensar voluntariamente as duas obrigações para extinguir o crédito penhorado. Este acordo, sendo voluntário e posterior à penhora, não vincula a execução e o crédito mantém-se disponível ao executante.
Um trabalhador tem direito a receber uma indemnização de 3.000€ (penhorada pela execução). Depois, decide desistir voluntariamente da sua reclamação laboral. Esta desistência não extingue o crédito para efeitos de execução, permanecendo penhorado.
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