Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção III · Domicílio

Artigo 82.ºDomicílio voluntário geral

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece onde uma pessoa é considerada domiciliada para fins legais. O domicílio é importante porque determina a competência dos tribunais, a aplicação de certas leis e onde se podem notificar documentos oficiais. A regra principal é que o domicílio se situa no local onde a pessoa reside habitualmente. Se alguém vive alternadamente em vários locais — por exemplo, Lisboa durante a semana e no Porto nos fins de semana — considera-se domiciliada em qualquer um desses lugares. Quando não existe residência habitual clara, o domicílio passa a ser o local de residência ocasional (temporária). Se nem isto for possível determinar, presume-se que a pessoa está domiciliada no lugar onde se encontra no momento. Esta disposição garante que não haja lacunas quanto à localização jurídica de uma pessoa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com duas residências

Um executivo vive em Lisboa (família e casa própria) mas trabalha em Braga, onde aluga apartamento e passa três noites por semana. Tem domicílio em ambas as cidades. Uma ação judicial pode ser intentada em Lisboa ou Braga indistintamente. A correspondência oficial é válida em qualquer uma destas moradas.

Reformado sem residência fixa

Uma pessoa idosa não tem casa permanente, mas passa meses alternados em casa de filhos diferentes. Considera-se domiciliada em cada local enquanto lá reside. Se nenhuma residência for habitual, o domicílio determina-se pela residência ocasional mais recente ou identificável.

Pessoa em situação de ausência

Um indivíduo em trânsito, sem residência fixa identificável, é considerado domiciliado no local onde se encontra presentemente. Esta regra garante que tenha sempre um domicílio legal determinado para fins de notificações e processos judiciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
49 palavras · ID 775A0082
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 82.º (Domicílio voluntário geral)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.