Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece num contrato onde uma das partes prometeu algo à outra, quando se torna impossível cumprir essa promessa. Se uma prestação (aquilo que alguém se comprometeu a fazer ou dar) se torna impossível, a outra parte fica dispensada de fazer aquilo que prometeu em troca. Se já o fez, pode recuperar o que entregou. Porém, há uma exceção importante: se a impossibilidade foi causada pelo credor (a pessoa a quem se devia dar algo), ele continua obrigado a pagar a sua parte do contrato. Ainda assim, se o devedor ganhar algo com essa impossibilidade, esse benefício descontado no que tem de pagar. Isto garante equidade: ninguém lucra com a impossibilidade de cumprir.
Comprou um carro por 15 mil euros e já pagou metade. Antes da entrega, o veículo é destruído por um acidente na oficina (sem culpa sua). Deixa de ter de pagar os restantes 7.500 euros e pode recuperar os 7.500 já pagos. A impossibilidade não foi sua responsabilidade.
Um cliente encomenda móveis personalizados por 3.000 euros e paga 50%. Depois pede alterações impossíveis de executar. Embora a prestação seja agora impossível por sua culpa, continua obrigado a pagar os 3.000 euros completos, não recuperando o adiantamento.
Contrata reparação de um telemóvel por 200 euros. O cliente danifica o aparelho durante o processo de reparação, tornando-o irrecuperável. O prestador continua a receber pelo serviço, mas se ganhou algum benefício com materiais ou peças, esse valor desconta-se na compensação final.
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