Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege os co-obrigados e terceiros que garantem uma dívida, mesmo quando o devedor principal perde o direito de pagar após o prazo acordado. Quando alguém tem uma obrigação com prazo (por exemplo, pagar uma dívida até certa data) e ultrapassa esse prazo sem pagar, normalmente perde o benefício do prazo — isto significa que o credor pode exigir o pagamento imediatamente, sem aguardar mais. No entanto, o artigo estabelece que essa perda não afeta os co-obrigados (pessoas que responderam pela mesma dívida) nem terceiros que colocaram a sua propriedade como garantia (penhor, hipoteca, etc.). Estes últimos conservam o direito de invocar o prazo original, protegendo-se de exigências prematura do credor. Assim, a lei equilibra a posição do credor insatisfeito com a proteção de quem também respondeu pela dívida de boa fé.
Um comerciante é avalista de uma letra. O devedor principal perde o benefício do prazo por não pagar na data vencimento. O credor não pode exigir imediatamente ao avalista — este mantém o direito de invocar o prazo original, pois o artigo protege co-obrigados dessa perda.
Uma terceira pessoa hipoteca o seu imóvel para garantir a dívida de outra. Se o devedor principal ultrapassa o prazo de pagamento e perde direitos, o proprietário da casa penhorada ainda pode defender-se usando o prazo original caso o credor tente executar a hipoteca.
Um fiador responde por um cliente que não cumpre a obrigação no prazo. A lei não estende a perda do prazo ao fiador, permitindo-lhe ainda beneficiar de prazos de tolerância que o contrato original previa.
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